Repouso Semanal Remunerado

Repouso Semanal Remunerado - Como Calcular?

O repouso semanal remunerado (RSR) ou descanso semanal remunerado (DSR) está previsto na lei 605/1949, na Lei 9.093/1995, nos artigos 67 e 70 da CLT e no artigo 7º, XV da Constituição Federal e consiste em um descanso de 24 horas consecutivas na semana e nos feriados civis e religiosos, sem o prejuízo da respectiva remuneração diária.

 

Quais são os feriados civis e religiosos que devem ser considerados como repouso semanal remunerado? 

 

A lei 9.093/1995 regulamenta os feriados civis e religiosos:

 

Art. 1º São feriados civis:

I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

 

Assim, somente serão feriados, civis e religiosos, aqueles declarados por Lei seja ela federal, estadual ou municipal.

 

 

Como Calcular o Repouso Semanal Remunerado?

 

Vamos tomar por exemplo um empregado que recebe R$ 3.000,00 de salário mensal e tenha trabalhado em um mês de 30 dias, com 4 domingos e 1 feriado de repousos.

Para um salário de 3.000,00, com 5 repousos e 25 dias trabalhados, teremos R$ 2.500,00 (3.000,00 / 30 dias x 25 dias úteis) de salário dos dias trabalhados e R$ 500,00 (3.000,00 / 30 dias x 5 repousos) de salário dos repousos.

O repouso semanal remunerado, em relação ao salário mensal (30 dias), será de 500,00 / 3.000,00 = 16,66%.

Já o repouso semanal remunerado, em relação aos dias trabalhados (25 dias), será de 500,00 /2.500,00 = 20,00%.

Então, o cálculo do repouso semanal remunerado depende da base de cálculo da verba que refletirá no repouso.

As horas extras, por exemplo, são calculadas com base no valor da hora trabalhada. Então nesse exemplo, o reflexo seria de 20% e não 16,66%

 

 

 

 

O feriado é considerado Repouso Semanal Remunerado?

 

Diz o Art. 1º, da Lei 605/1949:

 

“Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.” (grifos nossos)

 

Dessa forma, o RSR será de 24 horas por semana, preferencialmente aos domingos e, também, de 24 horas nos feriados, quando houver.

O art. 7º, §§ 1º e 2º estabelecem que:

 

“§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.

§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.” (Grifos nossos)

 

Ora, se o empregado não tem desconto do salário quando folga em feriado e o salário mensal contempla todos os repousos, os feriados também são repousos remunerados. O cálculo do repouso levará em conta o número de dias do mês.

O Art. 7º, letra a, da referida Lei estabelece a remuneração do dia de repouso:

 

“Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;”

 

Como podemos observar, o valor de um dia de repouso equivale ao mesmo valor remuneratório de um dia de trabalho, incluindo-se as horas extras habitualmente prestadas.

Seguindo com nosso exemplo de salário mensal de R$ 3.000,00, com mês de 30 dias, o empregado trabalhou 25 dias e teve 5 repousos, 1 feriado e 4 domingos. Cada dia, de trabalho ou de repouso, teve um valor remuneratório de 100,00 (1/30). O salário dos dias trabalhados foi de R$ 2.500,00 (100,00 x 25) e o valor do RSR foi de R$ 500,00 (100,00 x 5).

Ao calcular as horas extras, usamos o divisor para encontra o valor de 1 hora trabalhada. Pela lógica 1 hora trabalhada é igual a 1 hora de repouso. Ao acrescer às horas trabalhadas as horas extras prestadas, essas devem acrescer, também, às horas do repouso.

Assim, um empregado que faça 2 horas extras por dia de trabalho, em um mês de 30 dias, com 5 dias de RSR, terá feito 50 horas extras (2 x 25). O reflexo das horas extras no RSR deverá ser, também, de 2 horas extras, por dia de repouso. Logo, obtemos 10 horas extras de reflexo no RSR (2 x 5). Calculando os valores teremos:

Horas extras trabalhadas => 3.000,00 / 220 x 1,5 x 50 HE = 1.022,72

Horas extras dos repousos => 3.000,00 / 220 x 1,5 x 10 HE = 204,54

Reflexo das horas extras no RSR por percentual (5/25) => 1.022,72 x 20% = 204,54

 

 

 

 

Porque não devo usar a fração semanal de 1/6 no cálculo do Repouso Semanal Remunerado?

 

A fração de 1/6, semanal, não contempla os feriados ocorridos na semana. Quando ocorre feriado na semana, o RSR será de 2/6, 3/6 ou mais, dependendo do número de feriados semanais.

Além do mais, a fração de 1/6 (1 semana) equivale a fração de 4/24 (4 semanas), conforme regra matemática de equivalência de frações, onde se multiplica ou se divide o numerador e o denominador, da fração, pelo mesmo número, diferente de zero. No caso em tela, multiplicou-se por 4.

A fração 4/24 só contempla 28 dias no mês (4 repousos e 24 dias úteis). Como, em média, temos 1 feriado por mês, somamos 1 ao numerador e mais 1 ao denominador para contemplarmos os 30 dias do mês civil, obtendo 5/25 (cinco repousos para 25 dias úteis) como fração mensal, o que equivale a 20% de RSR, em média, por mês.

 

 

 

 

Qual percentual de repouso devo usar? O percentual médio de 20% ou o percentual variável?

 

A maneira precisa de apurar o total de repousos, bem como o total de dias úteis por mês, é utilizar o calendário, conforme aplicado pelo sistema Pje-Calc. Assim teremos meses com percentuais de 4/26 (15,38%), 4/27 (14,81%), 5/26 (19,23%), 5/25 (20,00%), 6/25 (24,00%), 6/26 (25,00%), conforme a quantidade de repousos e dias uteis em cada mês.

Assim, para apurar o percentual de repouso semanal remunerado a ser aplicado nos cálculos, devemos respeitar a metodologia de cálculo apresentada pelo Pje-Calc por trazer a realidade dos fatos.

 

 

 

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