A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST aprovou alteração no texto da OJ 394. Antes da mudança, a tese era de que a majoração do repouso semanal remunerado (RSR) ou Descanso Semanal Remunerado (DSR), em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria sobre Férias, 13º Salários, Aviso Prévio e FGTS, pois isso representaria bis in idem.
Veja a nova redação do verbete:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;
II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.
Observação: Nova redação - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023.
Vejamos, matematicamente, como ocorre a integração das horas extras nos repousos semanais remunerados e se a repercussão das diferenças de RSR são devidas.
Estudo de Caso
Um empregado que receba um salário mensal de R$ 3.000,00, para um mês de 30 dias, recebe R$100,00 (3.000,00 / 30) por dia. Suponhamos que esse mês tenha 4 domingos e 1 feriado totalizando 5 dias de RSR, tendo trabalhado 25 dias nesse mês. Assim, o empregado recebeu R$ 2.500,00 (25 x 100,00) por dia de trabalho e R$ 500,00 (5 x 100,00) por dia de RSR.
Como podemos observar, o valor de um dia de trabalho equivale ao valor de um dia de RSR.
Cálculo das Horas Extras e integração ao salário
Agora vamos supor que esse empregado tenha feito 2 horas extras por dia de trabalho. Como ele trabalhou 25 dias, fez um total de 50 (2 x 25) horas extras no mês.
Para o cálculo da hora extras, num contrato de 8 horas diárias e 44 semanais, usamos o divisor 220. Dessa forma encontramos o valor de 1 hora, que pode ser de trabalho ou de descanso semanal remunerado. Veja esse artigo sobre o cálculo do Repouso Semanal Remunerado
O valor das horas extras com adicional de 50%, seria de 3.000,00/220 x 1,5 x 50 = R$ 1.022,73. Distribuindo o valor das horas extras pelos 25 dias trabalhados, teremos R$ 40,91 por dia de trabalho a título de horas extras. Somando-se as horas extras ao salário, teremos o total de R$ 4.022,73
Observando a figura acima, temos uma lacuna nos dias de RSR. A remuneração do repouso semanal remunerado tem que ser igual a remuneração de um dia de trabalho. Cada dia de trabalho, agora, tem uma remuneração de R$ 140,91, enquanto os dias de descanso semanal remunerado, R$ 100,00.
Cálculo do Repouso Semanal Remunerado com a integração das Horas Extras
Para fechar essa conta, cada dia de repouso deverá, também, ser remunerado a R$ 140,91. Como nesse mês temos 5 repousos e 25 dias de trabalho, o percentual de RSR será de 5/25 ou 20% do valor das horas extras. Tomando-se o valor das horas extras de R$ 1.022,73 x 20% chegamos ao total de R$ 204,55 a título de remuneração extra dos repousos. Sendo 5 repousos, o valor de cada repouso será de 204,55 / 5 = R$ 40,91, mesmo valor diário das horas extras.
Dessa forma, cada dia do mês, 25 dias de trabalho e 5 dias de RSR, serão remunerados a R$ 140,91, totalizando R$ 4.227,28.
Desmembrando esse valor teremos
R$ 3.000,00 de salário
R$ 1.022,73 de horas extras
R$ 204,55 de repouso semanal remunerado
R$ 4.227,28 de remuneração mensal.
Cálculo das Férias, 13º Salários, Aviso Prévio e FGTS com as integrações das horas extras e das diferenças de repouso semanal remunerado em razão das horas extras.
A remuneração de Férias, 13º Salários, Aviso Prévio e FGTS corresponde a remuneração recebida no mês onde essas verbas se tornaram exigidas. No nosso exemplo a remuneração do mês corresponde ao salário + horas extras + reflexo das horas extras no RSR. Logo, para o cálculo das verbas em questão, o salário deverá estar integrado das horas extras e do valor da diferença de repouso semanal remunerado em razão das horas extras.
Cabe cálculo do Repouso Semanal Remunerado sobre qualquer verba?
A resposta é não. Vejamos o caso do Adicional de Periculosidade de 30%. Ao calcular o adicional, multiplicamos o percentual de 30% sobre o salário mensal do empregado. No nosso estudo de caso temos o salário mensal de R$ 3.000,00. Aplicando-se 30% sobre o salário, calculamos o valor devido a título de adicional de periculosidade de R$ 900,00 (3.000,00 x 30)
Nesse caso, como aplicamos o percentual direto no salário, já estamos aplicando os 30% sobre os dias trabalhados (25) e os dias de RSR (5). Assim, somente as verbas, cuja base de cálculo corresponda ao valor de hora(s) trabalhada(s) ou de dia(s) trabalhado(s), terão o reflexo no Repouso Semanal Remunerado. Como exemplo temos as horas extras, os intervalos, as horas noturnas, os dias de trabalho em dobro, as comissões, etc.
Como fazer o Reflexo da diferença do RSR face as horas extras nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS no Pje-Calc?
Veja, nesse vídeo curto, como fazer a integração da diferença do Repouso Semanal Remunerado, face as horas extras, nos demais reflexos, utilizando o Pje-Calc.